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Processo:
0022014-27.2022.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Ação ajuizada em 01/07/2022. Recurso inominado interposto em 08/12/2025 e
conclusoao relator em 26/06/2026.
2. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo feito foi extinto, nos termos do art. 53, §
4º e art. 51, § 1º, ambos da Lei n. 9099/95.
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) a parte
autora não solicitou o benefício da gratuidade de justiça e deixou de recolher as custas
processuais (mov. 172.1); b) considerando a ausência de preparo, o juizdeclarou o recurso
deserto; c) mas, por entender que o juízo definitivo de admissibilidade recursal é das Turmas
Recursais, remeteu osautos para este relator(mov. 177.1).
4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ,
AgIntno AREspn. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28
/3/2022, DJede 30/3/2022).
5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de
admissibilidade recursal. Isso porque, a parte recorrente quedou-se inerte no recolhimento das
taxas judiciais. Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela
qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção.
6. Recurso não conhecido.
7. Ante o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de
honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas
(Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
8. Intimem-se as partes.
9. Em seguida, arquivem-se os autos.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022014-27.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 29.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022014-27.2022.8.16.0182 Recurso: 0022014-27.2022.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): MARCIO ROBERTO BARATIERI MARIA CECILIA CORDEIRO DE PAULA BARATIERI Recorrido(s): Japuka Comércio de Portas e Janelas Ltda. 1. Ação ajuizada em 01/07/2022. Recurso inominado interposto em 08/12/2025 e conclusoao relator em 26/06/2026. 2. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo feito foi extinto, nos termos do art. 53, § 4º e art. 51, § 1º, ambos da Lei n. 9099/95. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) a parte autora não solicitou o benefício da gratuidade de justiça e deixou de recolher as custas processuais (mov. 172.1); b) considerando a ausência de preparo, o juizdeclarou o recurso deserto; c) mas, por entender que o juízo definitivo de admissibilidade recursal é das Turmas Recursais, remeteu osautos para este relator(mov. 177.1). 4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgIntno AREspn. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJede 30/3/2022). 5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, a parte recorrente quedou-se inerte no recolhimento das taxas judiciais. Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6. Recurso não conhecido. 7. Ante o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). 8. Intimem-se as partes. 9. Em seguida, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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