SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022014-27.2022.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Ação ajuizada em 01/07/2022. Recurso inominado interposto em 08/12/2025 e conclusoao relator em 26/06/2026. 2. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo feito foi extinto, nos termos do art. 53, § 4º e art. 51, § 1º, ambos da Lei n. 9099/95. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) a parte autora não solicitou o benefício da gratuidade de justiça e deixou de recolher as custas processuais (mov. 172.1); b) considerando a ausência de preparo, o juizdeclarou o recurso deserto; c) mas, por entender que o juízo definitivo de admissibilidade recursal é das Turmas Recursais, remeteu osautos para este relator(mov. 177.1). 4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgIntno AREspn. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJede 30/3/2022). 5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, a parte recorrente quedou-se inerte no recolhimento das taxas judiciais. Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6. Recurso não conhecido. 7. Ante o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). 8. Intimem-se as partes. 9. Em seguida, arquivem-se os autos.